O crime
não é objeto, mas produto da reação social. Os encarregados pelo controle
social etiquetam as condutas que entendem lesivas à sociedade. Escolhe o
legislador, dentro das pautas de condutas morais e éticas aquelas que ele
entende que a vulneração acarreta perigo real de desestabilização social e
afirma que a violação daquelas pautas de condutas merece tratamento mais
rigoroso, com imposição, até, da perda temporária do direito fundamental à
liberdade.
Podemos observar que há uma ponderação entre valores que configuram direitos fundamentais, quais sejam: liberdade e integridade social, porque afinal de contas alguém deve domar nossos demônios, sob pena de anarquia total, caso tivéssemos o direito de fazer o que instintivamente desejamos. Viver em sociedade é abrir mão de certos instintos que são deletérios para o grupo social.
Ressalte-se que o homem controla seus instintos através de estímulos recebidos durante toda a infância, adolescência e também idade adulta. somos treinados a nos comportarmos em conformidade com o bem da coletividade. Muitos por distúrbios mentais não conseguem entender o caráter de seu comportamento criminoso ou o entendem, mas não conseguem se comportar em conformidade com o entendimento. A esses indivíduos a lei prevê tratamento diferenciado denominando-os inimputáveis e isentando-os de pena, pois necessitam de tratamento.
Outros entendem o caráter das condutas antissociais e criminosas - lembremos que o legislador elege algumas condutas antissociais como criminosas - mas por distorções na formação de sua personalidade agem em desconformidade com o interesse do grupo social cometendo crimes. Esses recebem penas, pois não são inimputáveis e são denominados sociopatas ou psicopatas, conforme a classificação dos distúrbios de personalidade.
A criminalização é denominada por Zaffaroni como primária e secundária. Criminalização primária consiste no ato de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas condutas e criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, o que acontece quando os órgãos encarregados da repressão detectam uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente.
Por óbvio, como a maioria esmagadora dos criminosos são de pessoas carentes e destituídas de instrução e bens materiais, a criminalização secundária acaba recaindo sobre delitos praticados de maneiras grosseiras ou pouco inteligentes, configurando verdadeiras obras toscas da criminalidade, que são de mais fácil detecção.
Não é raro a apresentação de casos criminais em que se questiona a capacidade do criminoso para permanecer na carreira do crime, diante da total falta de condições de não ser preso e criminalizado, sem contar as justificativas inverossímeis que nos são apresentadas, quando o silêncio seria a melhor defesa.
Assim vemos a criminalização não simploriamente como perseguição social ou mal necessário, mas sim como reação social aos bens etiquetados como mais caros para uma vida minimamente suportável em sociedade.
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