A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência, por si só, não é fundamento para a
decretação da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar na decisão a prova
da materialidade, os indícios suficientes da autoria, o perigo gerado pelo
estado de liberdade, além do preenchimento de ao menos um dos requisitos do
artigo 312, CPP. A decisão (HC 618.229/SP) teve como
relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Dessa forma, nos casos em que o réu for reincidente, o juiz deverá justificar fundamentadamente o motivo da mantença ou decretação da prisão preventiva, nã bastando afirmar que é pela reincidência.
É uma inovação no que vinha sendo, até então, decidido, inclusive pelos Tribunais, porque bastav a reincidência para comprovar o risco concreto de reiteração criminosa e abalo à ordem pública para a decretação ou mantença da prisão rpeventiva.
Vejamos a decisão:
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao
paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade,
adequação e a imprescindibilidade da medida extrema. Consta apenas que o
paciente foi encontrado na posse de três objetos alheios (painel frontal de um
som automotivo, um par de chinelo e uma caixa de máscaras), subtraídos de um
veículo que estava fechado, porém não trancado, em via pública; e que possui
diversas condenações criminais. Não há modus operandi excepcional (delito
cometido sem violência ou grave ameaça) e a reincidência, por si só,
notadamente diante do cenário de pandemia que estavamos vivendo, não justifica
a prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do
paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição de medidas
cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 618.229/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
26/10/2020).
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