ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Nesta postagem irei abordar a questão sobre o estupor de vulneráveis, como o caso que chocou o pais da criança de 10 (dez) anos de idade que engravidou vítima de estupros frequentes supostamente praticados por um de seus tios e que passou a ser comentado por toda a mídia nacional.
O que é estupro?
Por muito tempo, o crime de estupro somente era praticado contra vítima mulher, pois ele se conceituava como o ato de constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência o grave ameaça. A lei exigia que a vítima fosse mulher.
Com o advento da Lei nº 12.015/09 mudou esse conceito, com alteração na redação do art. 213 do Código Penal, que substituiu a palavra mulher por alguém e acrescentou a prática de outros atos libidinosos tornou possível que a violência sexual contra homem também possa ser qualificada como estupro.
Em termos não muito técnicos, considera-se estupro obrigar alguém a fazer sexo ou outros atos libidinosos, como passar a mão, introduzir dedos em órgãos sexuais, etc., mediante violência ou grave ameaça.
O Estupro viola a liberdade sexual, porque a mulher ou o homem tem o direito de escolher com quem deseja ter contatos sexuais íntimos. Isso se aplica a todos os casos, não importando se a vítima é casada ou se se prostitui, pois nas relações sexuais o consentimento dos envolvidos é condição indispensável.
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Estupro de vulnerável
Vulnerável é quem não pode, pela sua condição, opor resistência normal esperada ao ato de violência sexual, no caso o estupro. O vulnerável não possui a capacidade para consentir, quer por sua tenra idade, quer por sua condição mental deficiente, por exemplo, que a torna evidentemente sugestionável e presa fácil ao abusador sexual.
Uma criança que vinha sendo abusada sexualmente desde os 06 (seis) anos de idade e engravidou aos 10 (dez) anos é evidentemente vulnerável e tal condição é presumida de forma absoluta pela lei. Não se pode alegar, para se eximir da aplicação da pena, que a criança sabia o que fazia ou que consentiu com as relações sexuais, diante da sua condição de vulnerabilidade.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/09, que criou o tipo penal novo de estupro de vulnerável (art. 217-A), cuja pena mínima é de 8 anos de reclusão, para a condenação, cujo tipo penal incriminador é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos e tem como sanção a pena de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos), o caso da criança que a mídia relata e que foi sistematicamente estuprada e ficou grávida com apenas 10 (dez) anos de idade e foi autorizada a realizar aborto pela Justiça, fato que vem chocando o país, o tipo penal aplicável ao acusado, caso condenado, é o do art. 217-A do Código Penal.
Aborto em caso de estupro
Aborto é a interrupção voluntária da gravidez que resulta na remoção do feto ou embrião, antes dele ter a capacidade de sobreviver fora do útero materno. O aborto é proibido no Brasil, em condições normais, constituindo-se crime previsto no art. 124 a 127 do Código Penal.
Ao contrário do que se sabe e se divulga, o aborto não é punível quando praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (128, I do CP) ou quando a gestante fica grávida por ter sido vítima de estupro e o aborto é precedido de consentimento dela gestante ou, quando ela for incapaz, houver consentimento de seu representante legal (art. 128, II do CP).
Quando se pede autorização para realização de aborto, a Justiça somente irá autorizar em casos extremos, como os que vimos acima. Temos outros casos não abrangidos pela lei em que se autoriza judicialmente o aborto, com expedição de alvará, que é uma autorização para que o médico o faça, o que evita que ele seja incriminado pela prática do aborto.
O Supremo Tribunal Federal, através de Acórdão em que foi relator o Ministro Marco Aurélio autorizou aborto de gestante com feto anencéfalo, situação fora do que o Código Penal autoriza, senão vejamos:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS ADV.(A/S) :LUÍS ROBERTO BARROSO INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 12 de abril de 2012.
Mesmo em situações análogas, os médicos exigirão autorização judicial, pois, corretamente, não desejam responder a processos criminais, ainda que sejam absolvidos, preferindo o caminho sensato de exigir autorização judicial.
Bom, espero ter tirado algumas dúvidas sobre o assunto. Podem usar os comentários para outros esclarecimentos. Abraços.
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