Houve, recentemente celeumas na mídia e entre juristas,
porque o juiz Sérgio Moro, que coordenava os processos da Operação Lava Jato,
retirou o sigilo da investigação sobre o ex-presidente Lula e divulgou no dia
16/03/2016 as conversas interceptadas de Lula com diversas pessoas, inclusive
com a Presidente Dilma. em uma dessas conversas, Lula acerta com Dilma Rousseff
os detalhes para que fosse nomeado Ministro para escapar das investigações da
Operação Lava Jato. O diálogo consta no relatório de inteligência da Polícia
Federal. A Polícia Federal identificou Lula por suas iniciais, ocasião em que
Dilma diz a Lula que enviará a ele o termo de posse como Ministro.
Há boatos de que o Juiz Sérgio Moro estaria, também, sendo
monitorado pela ABIN por ordem da Presidência da República e por isso retirou o
sigilo das investigações. A versão apresentada por Moro foi de que Lula
desconfiava do monitoramento de suas conversas telefônicas e pelo teor dos
diálogos degravados é provável que ele estivesse ciente da interceptação
telefônica, comprometendo a espontaneidade e a credibilidade de diversos
diálogos. Na decisão que retirou o sigilo das investigações, Moro também
considerou que o interesse público e o princípio constitucional da publicidade
impedem a continuidade dos sigilos dessas mesmas interceptações.
O Palácio do Planalto, em nota
divulgada no mesmo dia, repudiou a divulgação das conversas e disse que
vai adotar medidas para reparar o que classificou como “flagrante violação” da
lei e da Constituição Federal. Entendeu o Planalto que houve afronta
direitos e garantias da Presidência da República. Para o jurista Dalmo
Dallari, os grampos realizados e divulgados pelo juiz federal Sérgio Moro são
ilegais, pois entende que havia conversas de Lula com a Presidente e a
interceptação carecia de autorização do supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
agiu o juiz Sérgio Mouro com abuso de poder, segundo opinião de Dalmo
Dallari.
Outro jurista, não menos famoso, Miguel Reale Jr.,
entende não haver ilegalidade nas gravações divulgadas pelo juiz Sérgio Moro.
para ele, quem impôs o sigilo pode muito bem retirar o sigilo. O juiz que
decreta o sigilo de uma investigação pode decidir levantá-lo, sem problema ou
ilegalidade alguma. quanto ao conteúdo das gravações a nomeação de Lula para
ministro pela Presidente Dilma considerou uma afronta à constituição e uma
imoralidade para com o povo brasileiro, pois as interceptações, em sua
avaliação, evidenciam que o país está nas mãos de uma “organização criminosa”.
Podemos verificar, assim, que muito se discute na doutrina e
na jurisprudência, se é possível manter interceptações telefônicas quando
fortuitamente encontradas as chamadas provas “pescadas” durante interceptações
dirigidas a outras pessoas, bem como se a interceptação de pessoa com foro
especial em função do cargo que exerce afasta a competência de que ordenou a
interceptação. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão e validou provas
ou indícios fortuitamente encontrados, senão vejamos:
[…] O Supremo
Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República,
considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida
fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda
que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido
com detenção[…].
Além disso, recentemente, o mesmo STF reafirmou a validade
de provas fortuitamente descobertas, ainda que contra detentores de foro por
prerrogativa de função:
[…] Rechaçou-se,
ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica.
Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente
teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em
supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada
prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido
contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número
também seria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das
conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em
princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da
prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo
disciplinar. Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível
envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como
ilícita […].
Fica claro, portanto, que não é franqueado ao Estado ignorar
notícia de crime e que não há qualquer abuso ou intenção no conhecimento
fortuito de fatos criminosos. A informação – quando não conexa ao fato
investigado – será considerada como legítima notícia crime e, se for o caso,
provocará nova investigação, não se tratando de prova ilícita ou derivada de
ilícita. O fato de se obter notícia de crime praticado por alguém com foro por
prerrogativa de função não invalida a prova.
Pode-se, ainda, compartilhar as provas entre processos,
quando alguém é apanhado em interceptação dirigida a outros elementos. Assim, a
prova obtida na interceptação pode ser solicitada pelo juiz do processo dos
réus que foram “pescados” na interceptação. Concluindo, o fato da Presidente
Dilma ter foro de prerrogativa de função não invalida a prova obtida contra ela
e a notícia de eventual crime pode ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal
para continuidade das investigações, sem descarte da prova já colhida.
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